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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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prestígio da Guarda e das instituições democráticas. 3 – […]

Artigo 5.º Juramento de fidelidade ou compromisso de honra

1 – Os profissionais da Guarda, após a frequência com aproveitamento nos cursos de acesso à respetiva

categoria, prestam juramento de fidelidade, ou compromisso de honra, em cerimónia pública, nos termos previstos pelo presente estatuto e regulamentação aplicável, em obediência à seguinte fórmula: «Juro, por minha honra, guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis da República; cumprir as ordens e deveres a que estou adstrito de acordo com as leis e regulamentos; e atuar estritamente de acordo com a autoridade de que estiver investido.»

2 – […] 3 – […]

Artigo 6.º Designação dos profissionais

1 – […] 2 – Aos profissionais na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente,

a indicação «RES» ou «REF» a seguir ao quadro. 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – Excetuam-se do mencionado no n.º 1 os formandos dos cursos iniciais, cujas designações constam do

presente estatuto ou dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.

Artigo 10.º Regime aplicável

1 – Ao profissional da Guarda são aplicáveis, além do presente estatuto, a Lei de Segurança Interna

(LSI), a Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), o Regulamento de Disciplina da Guarda

Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública (RMSP), o Código

Deontológico do Serviço Policial (CDSP), e a legislação aplicável ao associativismo socioprofissional da

Guarda Nacional Republicana. 2 – Ao profissional da Guarda são aplicáveis o Código de Justiça Militar (CJM) e o Regulamento de

Disciplina Militar (RDM) apenas quando a Guarda estiver colocada na dependência operacional do Chefe

do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos da lei. 3 – Para os efeitos previstos no número anterior, as referências feitas no CJM às Forças Armadas

consideram-se aplicáveis à Guarda. 4 – (Revogado.)

Artigo 11.º Princípios fundamentais

1 – O profissional da Guarda está subordinado ao serviço público nos termos da lei. 2 – O profissional da Guarda deve constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e atuar no

sentido de reforçar, na comunidade, a confiança na ação desenvolvida pela instituição que serve. 3 – O profissional da Guarda rege-se pelos princípios da honra, lealdade, dedicação ao serviço e coesão

interna, devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes às missões que lhe são confiadas, procurando continuamente contribuir para o prestígio e o respeito pela instituição.