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3 DE MARÇO DE 2023

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d) […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […]

Artigo 35.º Variações máximas e mínimas

1 – […] a) […] b) […] 2 – […] 3 – […] a) […] b) […] 4 – O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e

mínimos previstos no número 1 e assume a natureza de transferências de correntes e de capital na proporção definida por cada município para o FEF.

Artigo 40.º

Equilíbrio orçamental 1 – […] 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual

à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazo, com dedução das amortizações dos empréstimos excecionados nos termos do n.º 5 do artigo 52.º da presente lei.

3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […]

Artigo 49.º Regime de crédito dos municípios

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – [Novo] Excluem-se do disposto no n.º 5 os empréstimos contraídos ao abrigo das linhas de

financiamento disponibilizadas pelo BEI e instituições similares, destinadas a financiar a contrapartida nacional