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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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Artigo 18.º Direitos, liberdades e garantias

1 – O profissional da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais

cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, bem como as que decorrem do presente estatuto, e demais legislação aplicável aos profissionais da Guarda.

2 – […]

Artigo 19.º Honras

O profissional da Guarda tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências,

imunidades e isenções inerentes à sua condição.

Artigo 20.º Remuneração no ativo

1 – O profissional da Guarda no ativo tem direito a remuneração adequada ao respetivo posto e tempo de

permanência neste, tempo de serviço, cargo que desempenhe e qualificações adquiridas, nos termos definidos no Regime Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RRMGNR).

2 – Com fundamento no regime especial de prestação de serviço, na permanente disponibilidade, no risco, desgaste e elevada perigosidade das suas funções, e nos ónus e restrições específicos da

profissão exercida, é atribuído aos profissionais da Guarda um suplemento remuneratório de natureza

certa e permanente que ateste a exigência do serviço e a sua complexidade, a incluir no regime

remuneratório referido no número anterior. 3 – […] 4 – […]

Artigo 24.º Garantias de defesa e proteção jurídica

1 – O profissional da Guarda tem direito a apresentar propostas, petições, participações, queixas e

requerimentos através das vias hierárquicas competentes. 2 – O profissional da Guarda tem direito a proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio

judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções ou por causa delas.

3 – O apoio referido no número anterior é concedido de imediato, mediante despacho do comandante-geral, podendo o interessado renunciar a esse direito.

4 – […] 5 – A proteção jurídica é alargada aos profissionais na reforma, caso sejam chamados a intervir em

processo que tenha decorrido do exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 25.º Detenção e prisão

1 – […] 2 – […] 3 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade por profissional da

Guarda é assegurado em instalações próprias da Guarda ou de outra força de segurança.