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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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Artigo 28.º

Outros direitos 1 – Constituem direitos do profissional da Guarda no cumprimento da sua missão: a) Possuir distintivo profissional de uso exclusivo dos profissionais em efetividade de serviço, conforme

modelos definidos em diploma próprio; b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos ilícitosde que

seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas; h) (Anterior alínea i.); i) (Anterior alínea j.); j) (Anterior alínea k.) 2 – […] 3 – Constituem, ainda, direitos do profissional da Guarda: • Beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva, em termos a fixar por despacho do comandante-

geral; • Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar

gratuitas, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio; • […] • […] • […] • Ser membro de associação profissional da Guarda; • […] • Beneficiar de isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, no acesso a consulta e em

outras despesas decorrentes de exames complementares de diagnóstico, quando a situação ocorra no exercício das funções ou por causa delas.

Artigo 30.º Hierarquia

1 – A hierarquia tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias, relações de autoridade e

subordinação entre os profissionais e é determinada pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstas na lei.

2 – […] 3 – […]

Artigo 52.º Princípios

O desenvolvimento da carreira profissional da Guarda orienta-se pelos seguintes princípios: a) […] b) […] c) […]