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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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PROJETO DE LEI N.º 616/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, AUMENTA A INFORMAÇÃO DISPONÍVEL AOS

TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM NOS RECIBOS DE VENCIMENTO

Exposição de motivos

Atualmente, os trabalhadores por conta de outrem podem deparar-se com dificuldades em compreender os valores do seu processamento salarial que resulta, na maioria das vezes, num documento que, no nosso entender, carece de maior detalhe.

Essa compreensão pode tornar-se complexa porque existe atualmente um leque de situações específicas e legislação que impactam diretamente no valor a receber.

São inúmeras as variações que surgem em função dos diversos enquadramentos legais possíveis, e só conhecendo a fundo todas as regras poderá ser possível o seu total entendimento.

Conhecer a totalidade da legislação associada ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), os regimes da Segurança Social, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, fundos de pensões, fundos do trabalho, e ainda regras relativas a subsídios, regimes de faltas e licenças, férias, entre outras situações, fica ao alcance de muito poucos trabalhadores.

Acresce referir que, sendo Portugal um dos países que mais penaliza empresas e trabalhadores com taxas e impostos, é imprescindível que, de forma clara e inequívoca, os recibos de vencimento reflitam a totalidade dos encargos da entidade empregadora, bem como os descontos acumulados referentes a retenções obrigatórias na fonte de IRS e contribuições para a Segurança Social.

Relativamente a esta última, é importante que reflita a componente respeitante ao trabalhador, bem como a respeitante à entidade empregadora, já que a taxa social única, que corresponde a 34,75 % do salário bruto é composta pelas contribuições para a Segurança Social a cargo do trabalhador na fração de 11 %, mas também pelas contribuições a cargo da entidade empregadora que suporta, salvo pontuais exceções, 23,75 %.

Paralelamente, entendemos que a modalidade do contrato de trabalho em vigor, também deve estar expressa no recibo de vencimento, uma vez que existem alterações automáticas de modalidade decorrentes da lei que podem passar despercebidas ao trabalhador.

Relativamente ao seguro obrigatório de acidentes de trabalho, existe a obrigação de informar o trabalhador sobre o número da apólice respetiva, mas no que respeita à obrigação de essa informação constar no recibo de vencimento resulta unicamente de informação da Autoridade para as Condições do Trabalho e deve ser vertida também na lei.

Na prática, pretende-se, com esta proposta, promover nos trabalhadores uma maior consciência sobre o custo real que a entidade empregadora tem, mensalmente, referente ao seu contrato de trabalho.

Sob o pressuposto inegável de que a ética e a transparência são fundamentais para a construção da confiança entre os cidadãos e o Estado, é de extrema importância que cada trabalhador conheça em detalhe o volume de impostos e contribuições que, ao longo da sua carreira, são canalizados para o Estado, permitindo um juízo mais informado sobre a política fiscal e justiça social.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma aumenta a informação disponível aos trabalhadores por conta de outrem nos recibos de

vencimento; para tanto, altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1