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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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• Clarificar que o FSM deve ter um mínimo de 2 % da média da receita do IRS, IRC e IVA; • Assegurar mecanismos que aumentem a capacidade de decisão relativa à forma de afetação das receitas,

pois a manutenção do preceito em vigor relativo ao artigo 35.º de as transferências em causa serem classificadas apenas como de capital provoca em muitos casos uma diminuição global das transferências correntes e dificuldades de gestão orçamental;

• Estabelecer que as amortizações dos empréstimos excecionados não contem para o cálculo da amortização média dos empréstimos de médio e longo prazo tendo em consideração que diversas alterações introduzidas na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, vieram permitir que fossem excecionados determinados tipos de empréstimos para o cálculo da dívida total, o que alargou a possibilidade de os municípios contraírem empréstimos. No entanto, no caso de municípios com dificuldade em cumprir a regra do equilíbrio orçamental previsto no artigo 40.º desta lei a medida é ineficaz, na medida em que se, por um lado, o empréstimo é excecionado, por outro, tendo em conta a necessidade de cumprir esta regra, o município fica impossibilitado de contrair o empréstimo.

• Resolver uma questão prática colocada pelo recurso dos municípios à linha BEI disponibilizada para financiar projetos, clarificando a lei, em vez de o assunto ser tratado ano a ano no Orçamento, dando assim mais estabilidade e facilitando o recurso ao mesmo e a tramitação de todo o procedimento;

• Criar condições para a realização de investimentos, cuja concretização melhorará a eficiência da gestão, com impactos positivos na diminuição dos gastos ocorridos e na sustentabilidade económica e financeira dos sistemas, com reflexos positivos na área ambiental, nomeadamente na redução de perdas de águas e na melhor gestão dos recursos hídricos e energéticos;

• Obviar a que diferenças de contabilização decorrentes da aplicação do SNC-AP em contratos que foram celebrados antes da sua entrada em vigor, coloquem os municípios em situação de incumprimento face às regras de endividamento, repescando norma que esteve em vigor no primeiro ano de aplicação deste sistema contabilístico nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2018.

Nestes termos, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

Com vista a clarificar as questões relativas ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais procede-se à 11.ª alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 73/2016, de 3 de setembro Os artigos 25.º, 35.º, 40.º, 49.º e 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 setembro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 25.º Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de

equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação: a) […] b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), no valor mínimo de

2 % da média dos impostos referidos na alínea anterior; c) […]