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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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A teia de negócios que consegue todo o tipo de apoios e que envolvem familiares ou os próprios titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é interminável e bem demonstrativa da degradação da moralidade na política, numa promiscuidade que é hoje transversal e minou uma sociedade inteira.

O dano que este tipo de situações tem na reputação do País é enorme e, assim, vai afastando o investimento nacional e estrangeiro e deixando os portugueses cada vez mais frustrados, sem verem, da parte do Governo, qualquer alívio fiscal, muito pelo contrário, veem agravados os seus impostos.

O País onde serviços essenciais degradados falham repetidamente é o mesmo onde a eficiência sempre aparece para promover interesses partidários, seja qual for a escala do poder.

Com uma justiça cada vez mais inoperante em matéria de corrupção os resultados são dececionantes, não há processos, não há condenados nem presos, nem recuperação de quaisquer ativos em crimes de corrupção.

Perante a tentativa repetida, por parte do Governo, de relativizar processos duvidosos, imorais, pouco transparentes ou possivelmente ilegais, que envolvem os seus membros, é da maior importância que seja considerado o agravamento das sanções previstas na lei, de forma a prevenir que situações semelhantes ocorram no futuro.

O artigo 11.º da Lei n.º 52/20192, de 31 de julho, prevê um regime sancionatório para os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que violem o dever de transparência, que inclui a apresentação de declarações de património, rendimentos, interesses, incompatibilidades e impedimentos, bem como o cumprimento de outras obrigações previstas na lei.

De acordo com este artigo, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que não cumpram essas obrigações podem ser alvo de sanções, como a cessação das suas funções públicas, a inibição do exercício de funções públicas durante um período de tempo, a perda de benefícios ou regalias associadas ao cargo, ou ainda a aplicação de multas.

É importante ressaltar que o regime sancionatório previsto na Lei n.º 52/2019 tem como objetivo garantir a transparência e a integridade no exercício de funções públicas, evitando conflitos de interesses e outras situações que possam comprometer a ética e a eficiência na gestão pública.

Acontecimentos recentes, contudo, têm demonstrado que estas normas, especificamente destinadas a titulares e ex-titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, de duas uma: ou não são conhecidas destes ou estes não estão convictos da sua vinculatividade.

Em ambos os casos, é de lamentar. O Chega quer dar, com a presente iniciativa, um contributo para a divulgação das mesmas e da sua

vinculatividade, designadamente no que respeita às normas que consagram o regime aplicável após a cessação de funções, inovando quanto às consequências da violação culposa dos deveres de conduta ali consagrados, que passará a ser fundamento para a imputação de responsabilidade criminal.

De igual modo, propõe-se a aplicação de sanções mais gravosas no que respeita ao período de inibição para o exercício de funções públicas.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, mediante a criação de um novo tipo legal de crime que sanciona a conduta de quem viola o disposto no artigo 10.º daquela lei.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho O artigo 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

2 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho – DRE