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3 DE MARÇO DE 2023

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SECÇÃO IV Fiscal único

Artigo 30.º

Nomeação e remuneração 1 – O fiscal único é designado por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela das finanças e

da agricultura. 2 – A remuneração e outros abonos do fiscal único são fixados no despacho referido no número anterior.

Artigo 31.º Competência

Compete ao fiscal único: a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação

dos valores patrimoniais; b) Verificar a execução das deliberações da direção; c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro; d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens da Casa do Douro; e) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos; f) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do Douro; g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

CAPÍTULO IV Das finanças, património e do regime fiscal

Artigo 32.º

Receitas e despesas 1 – As receitas da Casa do Douro compreendem: a) O valor das quotas que for determinado nos termos do artigo 9.º; b) O valor das contribuições dos associados coletivos; c) O produto da gestão do respetivo património; d) Os rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais; e) O resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços; f) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas; g) Os legados, donativos e patrocínios; h) Contribuições atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento; i) As rendas ou benefícios que os bens próprios possam produzir; j) Outros benefícios que possam ser recebidos nos termos da lei. 2 – Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respetivas

atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do seu património.

3 – A gestão da Casa do Douro deve ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência financeira.

4 – Os orçamentos, os documentos de prestação de contas, os quadros de pessoal e as remunerações dos órgãos e do pessoal, bem como o inventário dos bens e obrigações da Casa do Douro são públicos e devem