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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o quinto e o oitavo dias seguintes, podendo haver ainda uma terceira reunião entre os décimo quinto e o vigésimo dias seguintes, nas quais é unicamente apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a direção lhe introduzir.

2 – Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior do presente artigo a rejeição só se verifica pelo voto negativo da maioria dos membros do conselho geral em exercício.

3 – A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas reuniões a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a demissão da direção.

4 – A direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de 25 % dos membros do conselho geral, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para o efeito e por maioria absoluta dos membros em exercício.

5 – Nos 10 dias seguintes à demissão da direção, a mesa do conselho geral propõe ao membro do Governo com a tutela da agricultura a marcação de eleições para a direção da Casa do Douro.

6 – A realização de novas eleições para o conselho geral obriga à eleição de nova direção.

SECÇÃO III Do conselho de direção

Artigo 28.º

Composição e mandato 1 – O conselho de direção é o órgão de articulação da Casa do Douro com o Instituto dos Vinhos do Douro

e do Porto, IP. 2 – Integram este órgão a direção da Casa do Douro, o presidente do conselho geral ou seu substituto e os

representantes dos produtores nos organismos interprofissionais que determinam os mercados Porto e Douro eleitos nos termos da alínea b) do artigo 17.º

Artigo 29.º

Competências Compete ao conselho de direção: a) Articular as posições da produção nos organismos interprofissionais; b) Dar parecer sobre as políticas de promoção e marketing realizadas por entidades públicas ou associativas

onde a Casa do Douro se integre; c) Pronunciar-se sobre as consultas públicas realizadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, IP, e pelo Instituto

dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, nos termos das suas competências; d) Discutir as normas a integrar no comunicado de vindima sobre os quantitativos de autorização de produção

de mosto generoso e os seus critérios de distribuição, os ajustamentos anuais ao rendimento por hectare determinando a quantidade de mosto a produzir, as normas e prazos para efeito de obtenção de capacidade de vendas e o quantitativo bem como o regime de utilização das aguardentes na autorização de produção de mostos aptos à atribuição da denominação de origem Porto.