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3 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 9.º Quotas

1 – Compete ao conselho geral a determinação da existência de quotas a pagar pelos associados, bem como

o seu valor. 2 – A liquidação de qualquer quota é automática e advém diretamente dos licenciamentos e das taxas pagas

pelos viticultores ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, nos termos a definir por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura.

3 – O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, deve promover as transferências decorrentes do número anterior, nos termos de protocolo a subscrever com a direção da Casa do Douro e homologado pelo membro do Governo com a tutela da agricultura.

CAPÍTULO III Dos órgãos

Artigo 10.º

Órgãos 1 – São órgãos da Casa do Douro: a) O conselho geral; b) A direção; c) O conselho de direção; d) O fiscal único. 2 – O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.

Artigo 11.º Incompatibilidades

1 – O exercício de funções nos órgãos da Casa do Douro é incompatível com a existência de relação de

emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com esta entidade. 2 – A qualidade de membro da direção é incompatível com a de membro do conselho geral. 3 – São inelegíveis para os órgãos da Casa do Douro todos aqueles que, por si ou por interposta pessoa,

forem comprovadamente comerciantes, gerentes, comissários ou corretores de empresas que se dediquem ao comércio de vinhos e seus derivados, ainda que os mesmos não se encontrem coletados como tais.

4 – Para efeitos do número anterior, não se consideram comerciantes todos aqueles que venderem exclusivamente os vinhos provenientes da sua produção vitícola e os que vendam na qualidade de diretores das adegas cooperativas.

5 – Os representantes das adegas cooperativas e os das associações e respetivos substitutos não podem ser membros eleitos do Conselho Regional de Vitivinicultores.

Artigo 12.º

Conflito de interesses Os membros dos órgãos da Casa do Douro que comprovadamente sejam comerciantes, gerentes,

comissários ou corretores em empresas que se dediquem ao comércio de aguardentes, vinhos e seus derivados devem registar, no início do mandato, essa circunstância junto da mesa do conselho geral.