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3 DE MARÇO DE 2023

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a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com os presentes

estatutos ou do regulamento eleitoral; b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento. 3 – Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato, o membro eleito pelos associados singulares é

substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada.

4 – Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros por eles substituídos.

5 – A representação dos associados coletivos é feita pelo presidente do órgão de direção de cada entidade, podendo fazer-se substituir.

Artigo 17.º

Competência Compete ao conselho geral: a) Elaborar e aprovar o seu regimento; b) Eleger por voto secreto, e na sequência dos critérios propostos pela direção e aprovados por maioria

absoluta dos membros do conselho geral em funções, os representantes da produção em todas as instituições públicas ou privadas que o exijam, nomeadamente, nos órgãos do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP;

c) Debater, alterar e aprovar o plano plurianual de atividade, o plano anual de atividades e o orçamento, bem como as alterações propostas pela direção;

d) Aprovar anualmente o relatório, o balanço e as contas apresentados pela direção; e) Deliberar sobre os empréstimos a contrair; f) Autorizar a alienação de bens imóveis; g) Aprovar, mediante proposta da direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro; h) Solicitar à direção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro; i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção; j) Deliberar sobre o valor dos vencimentos e das senhas de presença e o limite das despesas

complementares relativos ao exercício das funções dos membros do conselho geral, do conselho de direção e da direção;

k) Aprovar as quotas dos associados singulares e as contribuições dos associados coletivos, quando tal se mostre essencial à sustentabilidade financeira da Casa do Douro;

l) Deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos, a submeter à Assembleia da República, mediante proposta da direção;

m) Exercer poderes que lhe possam ser conferidos pela lei.

Artigo 18.º Organização e funcionamento

1 – O conselho geral é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um

secretário, eleita, por maioria absoluta dos presentes, na primeira reunião subsequente à instalação do órgão. 2 – Compete ao presidente convocar as reuniões do conselho geral com a antecedência de, pelo menos, 10

dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas. 3 – O conselho geral funciona em plenário. 4 – As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as

referentes às matérias constantes das alíneas b) e g) do artigo 17.º, que devem ser tomadas por maioria absoluta dos membros em exercício, e as constantes das alíneas e) e f) do mesmo artigo, que devem ser tomadas por maioria qualificada dos membros em exercício.

5 – O conselho geral pode constituir, nos termos do respetivo regimento, comissões especializadas para acompanhar e coadjuvar a atividade dos demais órgãos da Casa do Douro.