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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Anexo (a que se refere o artigo 2.º da presente lei)

ESTATUTOS DA CASA DO DOURO

CAPÍTULO I Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins e sede 1 – A Casa do Douro é uma associação pública. 2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os viticultores

da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nos presentes estatutos e outras que o Estado, em articulação com os órgãos próprios da Casa do Douro, decida atribuir-lhe.

3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua.

Artigo 2.º Regime

1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes estatutos. 2 – A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros. 3 – A Casa do Douro organiza e prossegue a sua atividade no respeito pelos princípios da liberdade,

democraticidade e representatividade. 4 – O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro rege-se por regulamento eleitoral próprio, aprovado

por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura.

Artigo 3.º Atribuições específicas

1 – Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro as seguintes atribuições: a) manter e atualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do

Douro, no respeito pelas normas que venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto; b) indicar os representantes da produção no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e

do Porto; c) apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar apoio e

assistência técnica aos viticultores, nomeadamente no domínio:

i. da proteção integrada e dos modos de produção integrada ou biológica; ii. da formação profissional dos viticultores e dos técnicos das cooperativas; iii. da elaboração de projetos em matéria de reestruturação da vinha; iv. das técnicas de produção, da utilização de produtos fitossanitários e na adoção de práticas ambientais

corretas; v. do registo das parcelas junto dos serviços de finanças, conservatórias e outras entidades; vi. da organização da contabilidade agrícola;