O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 177

4

«Artigo 118.º Prazos de prescrição

1 – […] a) […] i) […] ii) […] iii) […] iv) […] v) […] vi) […] vii) […] viii) […] b) […] c) […] d) […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação

genital feminina, sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 30 anos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 3 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel Pires — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 612/XV/1.ªRESTAURA A CASA DO DOURO COMO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, que «Reinstitucionaliza a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos» veio reintroduzir na sociedade portuguesa esta importante associação, que tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro.

A referida Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, resultou da discussão conjunta de três projetos de lei. O primeiro a dar entrada foi o Projeto de Lei n.º 707/XIII/3.ª (BE) — Restaura a Casa do Douro como associação pública,