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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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aberto caminho ao fim da Casa do Douro como associação pública representativa de todos os produtores junto do Conselho Interprofissional do IVDP, IP — Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, para uma nova situação de concorrência e representatividade por catálogo, através de múltiplas associações de direito privado, beneficiando, nos critérios de representatividade, a área de vinha plantada, em detrimento do número de produtores. Esta medida, para além da patente injustiça e do desequilíbrio que iria causar, promoveria ainda uma certa confusão entre os produtores, agora representados por diversas associações. De igual forma, é privatizada a gestão do cadastro, cujas consequências facilmente se adivinham.

Ora, a legitimidade histórica da Casa do Douro impõe que esta instituição duriense seja restaurada como associação pública e de inscrição obrigatória, assegurando deste modo uma representação equitativa e equilibrada dos interesses da lavoura na regulação do Vinho do Douro e do Vinho do Porto.

Com efeito, impõe-se reinstituir a Casa do Douro como associação pública de produtores de inscrição obrigatória, assegurando a gestão do cadastro, evitando ainda a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, ao abrigo do qual foram tomadas medidas envoltas em graves suspeições e de conflitualidade jurídica e social.

Tudo isto sem esquecer a necessidade de garantir ao máximo a democraticidade na escolha dos dirigentes da Casa do Douro, voltando a direção a ser eleita por sufrágio universal e direto dos vitivinicultores, o que é concretizado na presente iniciativa legislativa através de novos estatutos e regulamento eleitoral da Casa do Douro, num claro retorno à tradição democrática da mesma.

De igual forma, houve a preocupação de uma maior responsabilização financeira, estabelecendo-se limites ao endividamento futuro da Casa do Douro, procurando prevenir novos desvarios.

Acresce que o elefante que constitui a dívida da Casa do Douro continua na sala, e não veio, aliás, a ser resolvido pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Muito menos veio o problema a ser resolvido pelo Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, cuja vigência cessou por apreciação parlamentar e cuja inconstitucionalidade era notória, sendo declarada por um tribunal de primeira instância.

Ao restaurar a Casa do Douro, recupera-se também para os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro a posse da sua histórica sede, em Peso da Régua, assegurando-lhe, dessa forma, o cumprimento pleno da sua função de utilidade pública.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição obrigatória,

procede à aprovação dos estatutos da Casa do Douro e determina a entrega a esta entidade do imóvel que é a sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito na Rua dos Camilos, Peso da Régua.

Artigo 2.º

Aprovação dos Estatutos da Casa do Douro São aprovados os estatutos da Casa do Douro, que constituem o anexo do presente diploma, dele fazendo

parte integrante.

Artigo 3.º Sede

1 – A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro a favor de qualquer

outra entidade que não a Casa do Douro agora restaurada. 2 – A presente lei serve de título bastante para inscrição no registo predial, a favor da Casa do Douro agora

restaurada, do seu edifício sede e para o cancelamento da anterior inscrição.