O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 177

10

Artigo 5.º Do registo automático

1 – O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP é assumido, para o cumprimento do

artigo anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo com a tutela da agricultura, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 – A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qualquer outra função ou atividade que não a prevista nos presentes estatutos.

Artigo 6.º

Registo dos associados coletivos 1 – A Casa do Douro promove o registo dos associados coletivos referidos no n.º 4 do artigo 4.º 2 – Os associados coletivos que forem simultaneamente produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do

Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 agosto, são obrigatoriamente expurgados do registo de associados individuais.

3 – Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático, para o qual deve ser aprovado, pelo conselho geral, um regulamento.

4 – O registo informático previsto no número anterior está sujeito à aprovação da Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao parecer do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP.

Artigo 7.º

Direitos dos associados 1 – São direitos dos associados singulares, nomeadamente: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do regulamento eleitoral; b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos

que interessem à vinicultura e viticultura durienses; c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos serviços prestados pela Casa do Douro; d) Ser informado do funcionamento da Casa do Douro, desde que o pedido seja considerado fundamentado; e) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respetivas atribuições. 2 – São direitos dos associados coletivos os constantes nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior. 3 – Aos associados de mérito e honorários são concedidos diploma e medalha, atribuídos por regulamento,

a aprovar pelo conselho geral.

Artigo 8.º Deveres dos associados

1 – Constituem, em especial, deveres dos associados singulares: a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados; b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro; c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vinícola e vitícola que estes

legitimamente lhes solicitarem; d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da

região. 2 – São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior. 3 – O conselho geral aprova, em regulamento interno, o regime de exclusão e de sanções a aplicar pelo

incumprimento do previsto no presente artigo.