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3 DE MARÇO DE 2023

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vii. dos modos de produção; viii. da adesão a seguros de colheita ou agrícolas; ix. da implementação de normas de higiene e segurança; x. do desenvolvimento de atividades de investigação; xi. da instrução dos processos de licenciamento das adegas; xii. da aquisição em grupo de produtos destinados ao tratamento da vinha e dos solos; xiii. colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto na execução de medidas decididas pelo

Governo, no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no mercado, previstas na organização comum do mercado vitivinícola;

xiv. representar e defender os interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro junto das entidades oficiais de âmbito nacional e regional;

xv. prestar às instâncias vitivinícolas nacionais ou regionais a colaboração por estas solicitada, no âmbito das suas competências legais, designadamente na interlocução com os viticultores, através da sua sede ou delegações;

xvi. promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura duriense;

xvii. desenvolver, por si ou por pessoa por si mandatada, planos e ações de formação profissional; xviii. colaborar na defesa das denominações de origem e indicações geográficas da Região, podendo para o

efeito intervir como assistente em processos por crimes respeitantes àquelas designações, bem como participar as infrações detetadas às autoridades competentes;

xix. promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias durienses, sobre os problemas da vitivinicultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;

xx. adquirir anualmente um quantitativo mínimo de 550 litros de vinho suscetível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de representação.

2 – Para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do ponto anterior, o Instituto dos Vinhos do Douro e

do Porto remete à Casa do Douro os elementos cadastrais de que dispõe e emite as normas por que este se rege, passando a Casa do Douro a ser a responsável pela sua atualização e guarda.

CAPÍTULO II Dos associados

Artigo 4.º

Qualidade de associado 1 – São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores legalmente reconhecidos pelo Estado,

através do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, em articulação com a Casa do Douro, no âmbito das suas natureza, fins e atribuições.

2 – O reconhecimento referido no número anterior abrange todos os inscritos na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários que cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.

3 – Os associados singulares são distribuídos por cadernos organizados por freguesia. 4 – São associadas coletivas da Casa do Douro todas as adegas cooperativas e cooperativas vitivinícolas,

bem como todas as associações agrícolas existentes na região cuja representatividade no setor vitícola esteja assegurada nos termos do artigo 14.º

5 – São associados de mérito as pessoas singulares que contribuam para o desenvolvimento dos objetivos que a Casa do Douro prossegue e que sejam reconhecidos pelo conselho regional sob proposta da direção.

6 – São associados honorários as pessoas coletivas julgadas merecedoras desta distinção e que sejam reconhecidos pelo conselho geral sob proposta da direção.