O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 2023

5

do grupo parlamentar, a que se juntaram o Projeto de Lei n.º 841/XIII/3.ª (PS) — Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos e o Projeto de Lei n.º 840/XIII/3.ª (PCP) — Aprova os estatutos da Casa do Douro. Com a discussão, foi possível a estes grupos parlamentares proponentes retirarem as suas iniciativas a favor de um texto de substituição que viria a tornar-se na referida lei.

A aprovação deste texto de substituição e a publicação da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, foram um ponto de viragem na degradação e destruição sucessiva da Casa do Douro, que o Bloco de Esquerda muito valoriza. No entanto, a lei viria a ser declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional devido aos seus artigos 1.º e 7.º e aos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos estatutos da Casa do Douro, anexos à lei.

Considerou o Tribunal Constitucional que: «Em causa estavam, no essencial, normas relativas à natureza jurídica da Casa do Douro, que a regulam enquanto associação pública, reinstituída pela dita legislação, nomeadamente no que respeita à compatibilidade de tal caraterização com as normas constitucionais alojadas nos artigos 46.º, n.º 3, 18.º, n.º 3, e 267.º, n.º 4, e ainda com o princípio da igualdade. Isto, porque de tais normas resultava limitada a liberdade de associação, em termos lesivos do princípio da proporcionalidade».

Face a esta nova realidade, consideramos que a Assembleia da República deve voltar à discussão do processo de restauração da Casa do Douro e discutir e aprovar as medidas necessárias a que possa ser feito dentro do quadro da Constituição da República. Desse modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda assume como a sua visão geral para a Casa do Douro o estabelecido na sua proposta de 2017, o Projeto de Lei n.º 707/XIII/3.ª No entanto, tendo essa proposta já passado por um processo negocial e de votação que permitiu a publicação de uma lei que restaurava a Casa do Douro, considera este grupo parlamentar que, face à importância central desse objetivo, deve agora apresentar um projeto de lei que assume a Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, apenas com as alterações pontuais à lei e aos estatutos para reabrir o processo legislativo, corrigir eventuais inconstitucionalidades e assegurar a aprovação de uma nova lei que restaure a Casa do Douro, sem prejuízo de — com a Casa do Douro restaurada — o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda contribuir para a densificação e valorização das suas competências e do seu trabalho. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda assume e mantém as razões evocadas na exposição de motivos do seu projeto de lei de 2017, para a necessária alteração legislativa e para a necessidade de restaurar a Casa do Douro.

A Região Demarcada do Douro é a mais antiga região demarcada de produção de vinhos, remontando a sua fundação a 1756, com a criação da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, por decisão do Marquês de Pombal, a pedido dos lavradores, visando garantir a qualidade e a regulação dos vinhos do Porto e do seu comércio, e evitar os efeitos nefastos da atividade dos comerciantes ingleses.

Desde então que a Região Demarcada do Douro, bem como a produção de Vinho do Porto, obedece a especiais cuidados na sua regulamentação, cuidando o Estado de ter um papel interventivo, sem o qual, muito provavelmente, o Vinho do Porto se teria descaracterizado e perdido muito do seu valor económico e identitário. Os fortes interesses económicos que giram em torno da região, a par de uma estrutura fundiária que comporta um número muito significativo de pequenos proprietários, sempre impôs a necessidade de uma especial regulamentação da atividade vitivinícola, de forma a garantir um equilíbrio económico e social entre produtores e comerciantes. Esta regulamentação sempre privilegiou a autoadministração e a administração autónoma, dando lugar a uma descentralização de competências que sempre foi exercida, sobretudo pelos produtores e também pelos comerciantes.

Durante muitos anos, esse equilíbrio foi garantido pela Casa do Douro, quer enquanto organização corporativa no defunto Estado Novo, quer, já em democracia, enquanto pessoa coletiva de direito público ou associação pública.

Certo é que, na sua existência, a Casa do Douro sempre comportou a eleição dos seus corpos dirigentes pelos produtores e, de entre os produtores, assegurando a gestão democrática das funções regulatórias e promovendo — por via da igualdade do voto e de inelegibilidades de produtores que simultaneamente fossem comerciantes — a pureza da defesa dos interesses dos vitivinicultores.

Fruto de políticas infelizes e incapazes de sucessivas direções, a Casa do Douro chegou a uma situação financeira calamitosa, para cuja resolução a intervenção da administração central não chegou de forma atempada e eficiente. O XIX Governo Constitucional, perante a situação calamitosa da Casa do Douro, aprovou, no seu afã privatizador, legislação com o intuito de favorecer os maiores operadores do setor em detrimento dos pequenos e médios produtores.

Com o Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, aprovado ao abrigo de uma autorização legislativa, foi