O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 177

18

ser disponibilizados no seu sítio eletrónico.

Artigo 33.º Património

1 – O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais, bem

como os direitos e obrigações por ela adquiridos. 2 – Integra também o património o remanescente do processo de liquidação promovido nos termos da Lei

n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, se vier a existir, nos termos previstos por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela das finanças e da agricultura.

3 – A Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património. 4 – O edifício-sede da Casa do Douro, em Peso da Régua, registado em nome da Casa do Douro, não pode

ser objeto de negócios jurídicos transmissivos ou constitutivos de direitos reais, nem objeto de arresto, penhora ou hipotecas judiciais, sem prejuízo da penhora e alienação em execução fiscal para cobrança de dívida de imposto municipal sobre imóveis (IMI).

5 – O registo da sede da Casa do Douro, em resultado da aprovação dos presentes estatutos, está isento de imposto de selo, taxas ou emolumentos.

6 – O passivo da Casa do Douro não pode exceder a média dos seus proveitos não extraordinários verificados nos três anos anteriores.

7 – O não cumprimento do previsto no número anterior implica a demissão da direção da Casa do Douro e a responsabilidade pessoal e solidária dos seus membros.

CAPÍTULO V Do pessoal

Artigo 34.º

Despesa e regime de cedência 1 – As despesas com pessoal, em cada exercício anual, não podem exceder 50 % do montante das receitas

da Casa do Douro. 2 – A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes ou que venham a existir, podem fazer

transitar temporariamente, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que integram os quadros das mesmas instituições.

CAPÍTULO VI Extinção e liquidação

Artigo 35.º

Procedimentos de extinção e liquidação 1 – A Casa do Douro só pode ser dissolvida por lei da Assembleia da República ou por motivos graves e

insuperáveis determinados pelos tribunais e que tornem impossível a realização dos seus fins. 2 – Os poderes de liquidação são assumidos nos termos de portaria a publicar pelo membro do Governo com

a tutela da agricultura.