O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 177

20

as funções governativas foram exercidas; • A aplicação dessa inibição relativamente a qualquer empresa do setor e não apenas sobre empresas que

tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político;

• A aplicação da inibição a situações de contratação do próprio ou de entidade em que o próprio detenha participação ou à qual preste serviços;

• O alargamento de três para cinco anos do período de interdição do exercício de cargos públicos por parte do antigo titular de cargo político que seja contratado por empresa privada em violação da lei;

• A obrigação, nestas situações, de devolução pela empresa dos apoios, benefícios ou fundos que lhe tenham sido atribuídos por decisão daquele antigo titular de cargo político;

• O impedimento das empresas que contratem titulares de cargos políticos em violação da lei, de celebrar contratos com o Estado ou com quaisquer entidades públicas, de beneficiar de quaisquer incentivos ou isenções que envolvam recursos públicos, bem como de aceder a fundos comunitários, por um período de cinco anos a contar da prática da infração.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 69/2020,

de 9 de novembro, pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, pela Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Regime aplicável após cessação de funções 1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de cinco anos

contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham participação ou à qual prestem serviços, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.

3 – Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades adquirentes ou concessionárias nos cinco anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que tenham tido intervenção.

4 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de cinco anos contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da República Portuguesa.

5 – Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções: a) Nas instituições da União Europeia; b) Nas organizações do sistema das Nações Unidas; c) Decorrentes de regresso a carreira anterior; d) Em caso de ingresso por concurso; e) Em caso de indicação pelo Estado português ou em sua representação.