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3 DE MARÇO DE 2023

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CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 36.º

Processo de transição 1 – Até à realização de eleições e início de funções dos novos órgãos, que resultam da presente lei, a gestão

corrente da entidade mantém-se a cargo da Federação Renovação do Douro. 2 – A gestão corrente referida no número anterior impede a assunção de qualquer ónus ou responsabilidade

que implique o património e a sustentabilidade da Casa do Douro. 3 – Os procedimentos que decorrem da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, continuam vedados à intervenção

da Casa do Douro. Assembleia da República, 3 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel Pires — Joana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 613/XV/1.ªCOMBATE AS «PORTAS GIRATÓRIAS» ENTRE OS CARGOS POLÍTICOS E OS GRUPOS

ECONÓMICOS, REFORÇANDO O REGIME DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM

EMPRESAS PRIVADAS POR PARTE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS EXECUTIVOS E O

RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE

31 DE JULHO

Exposição de motivos

A recente polémica em torno da intenção de contratação de uma antiga Secretária de Estado por parte de uma empresa privada que havia obtido benefícios do Estado, sob a sua tutela, suscitou a questão da adequação e eficácia do regime aplicável ao período imediatamente subsequente à cessação de funções por parte de titulares de cargos políticos executivos, bem como do respetivo regime sancionatório.

Esta situação acrescentou-se a muitas outras que ao longo do tempo têm levantado dúvidas sobre a eficácia dos mecanismos legais existentes, incluindo a também recente contratação de dois ex-Ministros por sociedades de advogados, com vista ao exercício dessa atividade profissional em áreas que coincidem exatamente com o âmbito das áreas por si tuteladas enquanto Ministros, contratações que vieram a ser efetivamente concretizadas imediatamente após a saída do Governo.

Na verdade, não só o período de inibição de funções privadas após a cessação de funções públicas se afigura demasiado curto, como o regime sancionatório se afigura inócuo. Constata-se que sancionar o titular cessante de um cargo político executivo com a inibição do exercício de cargos públicos por três anos, por ter assumido funções numa empresa privada, é uma sanção praticamente irrelevante e que, por outro lado, para que aquela proibição seja efetiva é necessário que recaia alguma sanção sobre a própria empresa que efetua a contratação violadora da lei.

Assim, pela presente iniciativa, o PCP propõe o seguinte: • O alargamento de três para cinco anos do período de inibição do titular de um cargo político executivo

para o exercício de funções numa empresa privada do setor por si tutelado, fixando um período de duração superior ao de uma legislatura e procurando dessa forma assegurar a quebra temporal com o período em que