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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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Artigo 196.º

Corpo de oficiais generais, armas, serviços, quadros e postos 1 – […] 2 – O corpo de oficiais generais contempla os postos de tenente-general e major-general. 3 – […] 4 – […] 5 – O acesso ao corpo de oficiais generais é feito de acordo com as seguintes condições: a) Aos postos de tenente-general e major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria e

cavalaria; b) Ao posto de major-general, pelos oficiais provenientes do quadro de administração militar; c) (Revogada.) 6 – […] 7 – […]

Artigo 197.º Caracterização funcional dos quadros

1 – Aos oficiais dos quadros de infantaria e cavalaria, incumbe: a) O apoio no planeamento e gestão dos recursos financeiros; b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […]

Artigo 199.º Recrutamento

1 – O recrutamento para oficiais é feito do seguinte modo: a) Para os quadros de infantaria, cavalaria, administração militar, medicina, medicina veterinária, farmácia,

transmissões, informática e eletrónica, engenharia e material de entre os profissionais que obtenham o grau de mestre, com curso adequado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável

pela área da administração interna, sendo os candidatos ordenados por cursos e, dentro de cada curso,

pelas classificações obtidas. b) […] c) […] 2 – […]