O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 2023

53

do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1 – A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 117.º deve ser aprovada no prazo de 90 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei. 2 – A portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 164.º deve ser aprovada no prazo de 180 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento posterior à sua aprovação.

Artigo 5.º Republicação

1 – O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, é republicado em anexo com as alterações decorrentes da

presente lei. 2 – Para efeitos de republicação, as referências a «militar da Guarda» e a «militares da Guarda», constantes

do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, devem ser substituídas respetivamente por «profissional da Guarda» e «profissionais da Guarda».

Assembleia da República, 3 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 620/XV/1.ªMANTÉM O REGIME TRANSITÓRIO PARA A EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE

MULTIUSO PARA DOENTES ONCOLÓGICOS E PRORROGA A VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS

DE INCAPACIDADE MULTIUSO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ATÉ QUE SE RECUPEREM OS

ATRASOS NA REALIZAÇÃO DE JUNTAS MÉDICAS

Exposição de motivos

O atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), que indica a percentagem de incapacidade determinada a uma pessoa com doença oncológica ou com deficiência, é essencial para assegurar um conjunto de direitos fundamentais, sendo a base para a atribuição de apoios e benefícios fiscais.

No cumprimento da missão constitucional de proteção e promoção das pessoas com deficiência, é necessário assegurar o definido no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, diploma que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, nomeadamente no que tange ao prazo definido para a realização das juntas médicas, e que é, de acordo com o artigo 3.º, n.º 5, de 60 dias após a entrega do requerimento para o efeito.