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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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d) […] e) […] f) […]

Artigo 209.º Promoção a major-general

1 – As condições especiais de promoção ao posto de major-general são as seguintes: a) Estar habilitado com o curso de promoção a oficial general; b) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de coronel; c) Estar habilitado com o grau de mestre nas áreas de conhecimento com interesse para a Guarda a

definir por diploma a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna; d) Para os coronéis dos quadros de infantaria e de cavalaria, ter exercido, pelo menos durante dois

anos, com boas informações, os cargos: e) De comandante de comando territorial ou de unidade equivalente; f) De 2.º comandante de unidade de comando de oficial general. g) Outros considerados de categoria equivalente, definidos por despacho do comandante-geral. h) Para os coronéis dos serviços, ter exercido cargos de direção ou chefia nos órgãos técnicos

respetivos, pelo menos durante dois anos, com boas informações.2 – A apreciação das condições especiais de promoção referidas no número anterior é precedida de

parecer do Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, sobre todos os coronéis da escala de

antiguidade.

Artigo 213.º Admissão aos cursos de formação inicial de oficiais

O número de lugares disponíveis para admissão aos cursos de oficiais para ingresso nos quadros da Guarda

é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, tendo em conta:

a) […] b) […]

Artigo 219.º Modalidades de promoções

A promoção aos postos na categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades: a) […] b) A primeiro-sargento, por diuturnidade; c) A sargento-ajudante, por antiguidade; d) A sargento-chefe, por antiguidade; e) […]

Artigo 222.º Condições especiais de promoção a sargento-ajudante

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes: a) Ter o tempo mínimo de cinco anos no posto de primeiro-sargento;