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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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Artigo 237.º Condições especiais de promoção a cabo-chefe

São condições especiais de promoção ao posto de cabo-chefe: • Ter o tempo mínimo de seis anos de antiguidade no posto de cabo; e • Estar habilitado com o curso de promoção a cabo.

Artigo 257.º Habilitações académicas

[…] a) […] b) […] c) Nível 5, no caso dos profissionais habilitados com o curso de formação de sargentos.

Artigo 258.º Oficiais das Forças Armadas

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – (Revogado.) 9 – […] 10 – […] 11 – […]»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados: a) O artigo 5.º; b) O artigo 10.º, n.º 4; c) As alíneas a) e h) do artigo 14.º; d) O artigo 83.º, n.º 3, alínea c); e) O artigo 84.º, n.º 4; f) O artigo 85.º, alínea c); g) O artigo 159.º, alínea c); h) O artigo 161.º, n.º 2; i) O artigo 164.º, n.º 3; j) O artigo 196.º, n.º 5, alínea g); k) O artigo 199.º, alínea g); l) O artigo 201.º, alínea g); m) O artigo 208.º; n) O artigo 211.º; o) O artigo 258.º, n.º 8.