O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 2023

55

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso

para os doentes oncológicos e de prorrogação da validade do atestado multiuso das pessoas com deficiência para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos.

2 – O regime transitório a que se refere o número anterior cessa quando o prazo médio, registado a nível nacional, para realização da junta médica for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atualizada.

Artigo 2.º

Atestado médico de incapacidade multiuso para doentes oncológicos 1 – Os doentes oncológicos recém-diagnosticados aos quais seja atribuído um grau de incapacidade mínimo

de 60 % beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso. 2 – O atestado médico de incapacidade multiuso a que se refere o número anterior é da responsabilidade do

hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e tem a duração de 5 anos, que se contam da data do diagnóstico.

3 – O doente com diagnóstico de doença oncológica, atestado nos termos do artigo anterior, goza da atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a constituição de junta médica.

Artigo 3.º

Validade excecional do atestado multiuso das pessoas com doença oncológica para efeitos de

acesso às medidas e benefícios previstos na lei Os doentes oncológicos sujeitos a reavaliação cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco

anos beneficiam do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.

Artigo 4.º Validade excecional do atestado multiuso das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às

medidas e benefícios previstos na lei Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade

multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

Artigo 5.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 3 de março de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———