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3 DE MARÇO DE 2023

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COVID-19 — dentre as quais, a que aqui se pugna por manter —, porque destinadas a «vigorar durante um período justificado de tempo», fundado no argumento de que aquelas «já não se revelam necessárias». Não é verdade, a esse período sucedeu-se um outro, uma nova e severa crise a que a inflação conduziu, pelo que o mecanismo aqui contemplado não teve tempo de perder relevância.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas,

taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas para estudantes do ensino superior público.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de

ensino superior públicas aplica-se aos estudantes do ensino superior público que, devido à crise económica e social causada pela inflação, se encontrem impossibilitados de pagar propinas, taxas e emolumentos.

Artigo 3.º

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas 1 – Podem requerer o plano de regularização os estudantes matriculados e inscritos em ciclo de estudos

conferente de grau ou em curso técnico superior profissional, bem como os estudantes que tenham ficado impossibilitados de pagar propinas, taxas e emolumentos devido à crise económica e social causada pela inflação.

2 – A adesão ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas é feita a pedido do estudante e depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre este e a instituição de ensino superior.

3 – O plano de regularização de dívida inclui os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido e outras penalizações referentes à sua cobrança, a existirem.

4 – O plano de regularização pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração de processo de execução fiscal.

Artigo 4.º

Efeitos da adesão ao mecanismo A adesão ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas, além de implicar a suspensão dos juros

de mora que se vençam após a apresentação do pedido, não prejudica a eventual atribuição de bolsa de estudo nem o acesso do estudante a todos os atos administrativos necessários à frequência e conclusão do curso, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.

Artigo 5.º

Efeitos da adesão ao mecanismo O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior regulamenta a aplicação

institucional da presente lei, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.