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6 DE MARÇO DE 2023

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imóvel nas seguintes proporções:

a) 30 % para o titular do imóvel enquanto o valor do investimento realizado pelo Proponente não se encontrar

amortizado;

b) 70 % para o titular do imóvel após o valor do investimento se encontrar amortizado.

Artigo 24.º

Prazo da cedência de utilização

1 – A cedência do imóvel tem a duração máxima de 50 anos.

2 – A DGTF pode determinar um período de duração da cedência inferior ao proposto pelo Proponente, com

fundamento em relevante inconveniência para o interesse público da duração proposta pelo Proponente e na

suficiência do prazo por si determinado para amortização do investimento realizado pelo Proponente.

3 – A resolução antecipada da cedência pela DGTF implica comunicação ao Proponente com antecedência

mínima de 60 dias por cada ano em falta para o final do contrato e indemnização pelo investimento realizado e

ainda não amortizado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua publicação.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não for especialmente regulado na presente lei, aplica-se o disposto no regime do património

imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

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PROJETO DE LEI N.º 637/XV/1.ª

REFORÇO DA SEGURANÇA NO ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços

acessíveis.

Este problema é sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que é

exacerbado pelos custos de contexto.

A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à

tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.