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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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3 – No caso de operações de reabilitação realizadas no âmbito da presente lei, a entidade pública local pode

promover e subscrever candidaturas a subsídios e apoios a que o projeto seja elegível.

CAPÍTULO III

Procedimento especial de cedência de utilização temporária

Artigo 12.º

Início de procedimento

O procedimento regulado no presente capítulo inicia-se com a apresentação de uma proposta de cedência

de utilização pela entidade pública local, que no presente capítulo é designada por «Proponente».

Artigo 13.º

Proposta de cedência de utilização

1 – O Proponente pode apresentar à DGTF uma proposta de cedência de utilização dos bens imóveis que

se encontrem devolutos ou subutilizados, com vista a destiná-los a fim correspondente às atribuições por si

prosseguidas.

2 – O Proponente é sempre cessionário do imóvel e o primeiro responsável pelo cumprimento das obrigações

legais e contratuais relativas ao mesmo.

3 – A proposta a apresentar pelo Proponente inclui obrigatoriamente:

a) Um projeto de utilização do imóvel conforme previsto no artigo seguinte;

b) Uma proposta de duração da cedência de utilização;

c) Uma avaliação do imóvel nos termos do artigo 15.º;

d) Uma proposta de contraprestação de acordo com o previsto no artigo 23.º;

e) A demonstração da capacidade financeira do Proponente adequada à execução do projeto.

Artigo 14.º

Projeto de utilização do imóvel

1 – O projeto de utilização do imóvel identifica a atividade ou fim de interesse público ao qual o Proponente

pretende destinar a utilização do imóvel, atenta a sua localização, as normas do instrumento municipal de gestão

do território aplicável e eventual classificação do imóvel.

2 – O projeto inclui ainda uma memória descritiva das eventuais obras de conservação ou reabilitação do

imóvel e alterações que o Proponente pretenda realizar no imóvel.

3 – O Proponente pode envolver parceiros públicos ou privados na implementação do projeto, devendo nesse

caso incluir na proposta os termos gerais dessa cooperação.

4 – O acordo previsto no número anterior não confere aos eventuais parceiros quaisquer direitos sobre o

cedente e caduca automaticamente com a cessação da cedência.

5 – A escolha de parceiro privado pelo Preponente respeita as regras da contratação pública.

Artigo 15.º

Avaliação do imóvel

1 – A proposta apresentada pelo Proponente é acompanhada de uma avaliação do imóvel realizada por

perito avaliador registado na CMVM, a expensas do Preponente.

2 – O fiscal único previsto no artigo 6.º verifica, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da

DGTF, as avaliações apresentadas pelos Proponentes.