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6 DE MARÇO DE 2023

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2 – A colaboração entre as entidades públicas titulares ou gestoras dos imóveis e as entidades públicas

locais pode concretizar-se, designadamente, pelas seguintes formas:

a) Realização de levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados no território da entidade

pública local;

b) Apoio da entidade pública local na regularização administrativa, registal ou matricial dos imóveis;

c) Apoio da entidade pública local no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros;

d) Intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis pela entidade pública local;

e) Cedência de utilização temporária do imóvel à entidade pública local para realização de projetos de

interesse público.

Artigo 3.º

Imóveis abrangidos

1 – A presente lei abrange os bens imóveis do domínio público do Estado e os bens imóveis do domínio

privado do Estado e dos institutos públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.

2 – Para efeitos da presente lei considera-se:

a) Imóvel devoluto, todo o prédio urbano ou fração autónoma que, dispondo de áreas passíveis de serem

utilizadas, esteja desocupado;

b) Imóvel subutilizado, todo o prédio urbano ou fração autónoma cujas áreas efetivamente utilizadas

correspondam a menos de 1/4 das áreas úteis disponíveis.

3 – Para efeitos da presente lei, relevam imóveis urbanos e mistos.

4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com

empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade ou a inexistência de faturação relativa a consumos de

água, gás e eletricidade.

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo

O Programa regulado pela presente lei abrange as seguintes:

a) Entidades públicas locais, que são municípios, ou freguesias com mais de dez mil habitantes, ou entidades

intermunicipais;

b) Entidades públicas estaduais que sejam titulares ou gestoras dos imóveis referidos no artigo anterior,

designadamente, órgãos, serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 5.º

Princípio da onerosidade

1 – As formas de colaboração referidas no artigo 2.º devem envolver algum modo de contrapartida, quer pela

colaboração prestada pela entidade pública local, quer pela cedência de utilização temporária do imóvel.

2 – A contrapartida é estabelecida entre as partes, incluindo designadamente:

a) Pagamentos pecuniários;

b) A prestação de serviços ou incorporação de bens com vista ao aproveitamento, rentabilização,

conservação ou reabilitação dos imóveis;

c) A partilha do produto da rentabilização do imóvel;

d) A atribuição de direitos de utilização de imóveis públicos.