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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 7.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutas, os prédios em ruínas e os terrenos para

construção referidos no artigo 112.º-B deve ser:

a) Comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados,

nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim

municipal, quando este exista; ou

b) Realizada, também, por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, em articulação com os municípios,

sendo-lhe conferidas para o efeito, as competências constantes dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006,

de 8 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

Artigo 112.º-A

[…]

1 – […]

Número de dependentes a cargo Dedução fixa (em Euros)

1 [30]

2 [70]

3 ou mais [140]

2 – […]

3 – […]

4 – […]