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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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«Artigo 78.º-H

Dedução de encargos com seguros de renda

São dedutíveis à coleta, até ao limite de 350 euros por imóvel, as importâncias despendidas com prémios de

seguros de proteção de renda subscritos pelos titulares dos rendimentos».

Artigo 4.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada a verba 2.23.1 à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, com a seguinte redação:

«2.23.1 – Entre 2024 e 2030, inclusive, o previsto na verba 2.23 também se aplica a obras e serviços de

construção e reabilitação de prédios habitacionais, novos ou em estado de uso e ainda que localizados fora de

tais áreas».

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em

dívida, quando:

i. Se trate de primeira aquisição de habitação própria e permanente da pessoa, ou das pessoas, que

devem suportar o encargo do imposto nos termos do artigo 3.º; ou

ii. Deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor

hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil.

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]