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6 DE MARÇO DE 2023

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7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 78.º-E

[…]

1 – […]

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo

arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes

a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias

sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de (euro) 680;

b) Com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação

própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário,

até ao limite de (euro) 680;

c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no

âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e

permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte

que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 680; ou

d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para

habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de

capital, até ao limite de (euro) 680.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 780 €;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do

artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

680 € + [(780 € – 680 €) x [(30 000 € – Rendimento coletável)/(30 000 € – Valor do primeiro escalão)].

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]».

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS o artigo 78.º-H, com a seguinte redação: