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6 DE MARÇO DE 2023

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dos intervalos sobre os quais incide o IMT, tendo em conta o forte desajustamento dos mesmos face à

evolução do preço da habitação, que penaliza gravosamente as famílias. Assim, reajustam-se os

intervalos iniciais de incidência considerando a evolução mediana do preço por m2 e determina-se uma

atualização automática destes valores para o futuro na Lei do Orçamento do Estado.

● Eliminação do imposto do selo no arrendamento habitacional quando se trate de primeira aquisição de

habitação própria e permanente.

● Incentivo à partilha de heranças indivisas constituídas por prédios urbanos, através da isenção de mais-

valias nos casos em que a partilha ocorra em 2024. Esta medida visa incentivar a conclusão das partilhas

que incluam direitos reais sobre prédios classificados como prédios urbanos, de modo a desbloquear o

uso dos mesmos ou a sua colocação no mercado de oferta de habitação. Aplica-se a partilhas pendentes

à data de 31 de dezembro de 2019, não incluindo heranças mais recentes.

● Incentivo à contratação, pelos senhorios, de seguros que cubram o incumprimento do pagamento de

rendas, de modo a reduzir o pedido de garantias adicionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à definição de uma política social de habitação que responda às necessidades prementes dos

cidadãos residentes em território nacional, a presente lei procede a:

a) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

b) Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro;

c) Alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

d) Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

e) Alteração ao Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro;

f) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 72.º, 78.º e 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do

IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – Não obstante o disposto na alínea e) do número anterior, os rendimentos prediais decorrentes de

contratos de arrendamento para habitação permanente são tributados às seguintes taxas autónomas:

a) 23 %, quando tenham duração inferior a cinco anos;

b) 13 %, quando tenham duração igual ou superior a cinco anos;

c) 10 %, relativamente aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação

permanente com duração igual ou superior a vinte anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de

contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação