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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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do Estado junto de terceiros, quer no próprio aproveitamento dos imóveis para projetos e iniciativas de interesse

público.

As autarquias e as entidades intermunicipais podem, com a sua proximidade e capilaridade, prestar um apoio

valoroso ao Estado titular e gestor dos imóveis devolutos ou subutilizados na sua identificação e levantamento

completo, na sua regularização administrativa e registal, na conservação do edificado, ou mesmo na promoção

das operações de rentabilização por alienação ou cedência onerosa a terceiros.

Por outro lado, aquelas entidades locais podem elas próprias ter interesse e disponibilidade para desenvolver

projetos que aproveitem estes imóveis, assegurando a sua utilização e conservação.

Estas possibilidades de parceria justificam a criação de um programa de cooperação entre o Estado e as

entidades locais no sentido do aproveitamento do património público inativo, em que o papel de cada uma das

partes é reconhecido, valorizado e retribuído.

Esta confiança na capacidade das entidades locais autárquicas e na eficiência e eficácia da sua ação está

em linha com a descentralização administrativa para as autarquias que a Constituição propunha. Importa por

isso concretizar esta confiança e aposta no domínio imobiliário, evitando-se a eternização das situações de

subaproveitamento dos imóveis do Estado um pouco por todo o território.

Este diploma procura, assim, criar e regular um programa de cooperação para o aproveitamento do

património público, bem como as possibilidades de parceria e os respetivos termos e condições, numa lógica de

benefício mútuo.

Em particular mostra-se necessário regular um procedimento célere e eficaz que enquadrado naquele regime

geral permita aos municípios, por si ou associados, bem como a freguesias com determinada dimensão, assumir

a gestão de imóveis do Estado devolutos ou subutilizados, dinamizando-se por essa via a gestão capilar do

património público.

Não obstante o seu âmbito vasto em matéria de ordenamento jurídico do património imobiliário, do domínio

público e também do domínio privado, estabelecendo, ainda, os deveres de coordenação de gestão patrimonial

e de informação sobre imóveis do sector público administrativo, pretende-se criar um procedimento especial

com o objetivo de assegurar a celeridade e a coordenação dos procedimentos, respeitando os princípios daquele

regime, que em complemento, estabeleça regras para a utilização de edifícios públicos pelas autarquias ou pelas

entidades intermunicipais, estabelecendo, sobretudo, condições para que possam destiná-los a objetivos de

serviço público de proximidade.

Pelo exposto e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o programa de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento

do património imobiliário público inativo (Programa) e estabelece um procedimento especial de cedência de

utilização temporária aos municípios, a freguesias com mais de dez mil habitantes ou a entidades intermunicipais

de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos

públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.

Artigo 2.º

Objetivos e conteúdo

1 – O Programa promove a colaboração entre, por um lado, entidades públicas estaduais titulares ou gestoras

de imóveis devolutos ou subutilizados e, por outro, municípios, freguesias com mais de dez mil habitantes ou

entidades intermunicipais (entidades públicas locais), com vista ao aproveitamento e rentabilização desses

imóveis, à prevenção da sua degradação e à dinamização da gestão capilar do património público.