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6 DE MARÇO DE 2023

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Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de entender e solucionar a

crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.

Com efeito, é notória a existência de um grande número de pendências judiciais relacionadas com diferentes

interpretações relativamente a algumas normas, existindo grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência,

o que leva a que muitos processos demorem anos a ser concluídos.

Uma dessas situações prende-se com a questão de saber se o contrato de arrendamento quando

acompanhado da comunicação ao fiador do valor em dívida pelo arrendatário, constitui, ou não, título executivo

relativamente àquele. A questão é, como se disse, controversa, pelo que urge clarificar, o que agora se faz.

Por outro lado, é também objeto de controvérsia a questão de saber se a característica de urgência do

procedimento especial de despejo se mantém quando o requerido deduz oposição e o procedimento é distribuído

a um tribunal. Cumpre clarificar se, uma vez em tribunal, o processo mantém a característica de urgência, o que

também por esta lei se pretende resolver.

Cumpre clarificar se, uma vez em tribunal, o processo mantém a característica de urgência, o que também

por esta lei se pretende resolver.

Pretende-se, assim, promover a revisão e aceleração dos mecanismos de rápida resolução de litígios em

caso de incumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente, através do reforço e qualificação do

Balcão Nacional de Arrendamento.

Pelo exposto e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo

Regime do Arrendamento Urbano, na sua redação atual e propõe o reforço e agilização do Balcão Nacional de

Arrendamento.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Os artigos 14.º-A e 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º-A

Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

1 – […]

2 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao fiador do

montante em dívida pelo arrendatário, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa a

instaurar contra o fiador, correspondente aos valores garantidos pela fiança prestada.

3 – […]

Artigo 15.º-S

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A oposição ao requerimento de despejo reveste sempre carácter urgente, inclusive na fase de recurso.

5 – (Anterior n.º 4.)»