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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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CAPÍTULO III

Mudança dos regimes de taxas variável e fixa

Artigo 7.º

Mudança dos regimes de taxas variável e fixa dos contratos de crédito para habitação própria

permanente

1 – As entidades referidas no artigo 2.º ficam obrigadas a propor aos seus clientes uma alternativa de crédito

à habitação na modalidade de taxa ou prestação fixa, quer nos novos contratos, quer nos contratos em vigor

mediante uma alteração contratual não sujeita ao pagamento de quaisquer comissões, penalizações, impostos,

taxas ou outras formas de tributo, nem a qualquer forma de marcação interna ou externa do mutuário.

2 – Até ao final de 2024 as entidades referidas número anterior reportam trimestralmente ao Banco de

Portugal e à Autoridade da Concorrência informação relativa a:

a) Ao número e valor de propostas alternativas que apresentou e as que foram aceites pelos mutuários ao

abrigo do número anterior;

b) O diferencial médio para aquele stock entre a taxa ou prestação variável aplicável e a taxa ou prestação

fixa proposta ao cliente;

c) A fundamentação para o diferencial apurado, especificando a parte que resulta dos custos de contratação

de instrumentos de cobertura do risco de variação dos respetivos custos com os créditos em causa.

3 – No prazo de 30 dias da entrada em vigor da presente lei o Banco de Portugal aprova o modelo dos

formulários de reporte previstos no número anterior.

4 – Sem prejuízo da preservação do sigilo bancário e comercial e das suas demais competências

regulatórias, de supervisão prudencial e comportamental e de controlo da concorrência, o Banco de Portugal e

a Autoridade da Concorrência publicam semestralmente as suas avaliações autónomas à evolução e

fundamentação das práticas bancárias relativamente à evolução do recurso a taxas de juros fixas e variáveis

em Portugal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 8.º

Fiscalização

O Banco de Portugal fiscaliza o cumprimento do disposto na presente lei, bem como a aplicação, se for caso

disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 9.º

Regime sancionatório

1 – O incumprimento dos deveres previstos na presente lei ou na respetiva regulamentação constitui

contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 – A violação do disposto no n.º 6 do artigo 3.º pela instituição financeira constitui prática contraordenacional

punível nos termos do artigo 211.º do RGICSF.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.