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6 DE MARÇO DE 2023

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sua renovação.

4 – Os serviços de segurança social criam o processo correspondente a cada requerimento de atribuição do

subsídio de renda e, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do mesmo ou, se não estiver

devidamente instruído, da data de entrega do último dos elementos necessários à respetiva instrução, enviam

ao ISS, IP, a informação relevante para a tomada de decisão final do pedido.

5 – O ISS, IP, decide o pedido de subsídio de renda no prazo de 15 dias a contar da data do envio do

requerimento pelos serviços de segurança social.

6 – A decisão do pedido de subsídio de renda é notificada ao requerente.

7 – O ISS, IP, pode celebrar com municípios acordos de delegação das competências previstas na presente

lei, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, transferindo-lhes as respetivas verbas.

8 – Os municípios podem também decidir complementar o montante do subsídio de renda, com base nos

seus recursos próprios, comunicando-o ao ISS, IP, para o qual transferirão o montante respetivo.

Artigo 6.º

Decisão do pedido

1 – Sem prejuízo de outros factos que determinem o indeferimento nos termos legais, há lugar ao

indeferimento do pedido de subsídio de renda, nas seguintes situações:

a) Não seja comprovada alguma das condições de acesso a que se refere o artigo 5.º;

b) Exista uma causa de exclusão nos termos do artigo 4.º

2 – O pedido é deferido de acordo com os limites do subsídio a atribuir, definidos nos artigos 11.º

3 – O deferimento do pedido de subsídio de renda produz efeitos desde o primeiro dia do mês subsequente

ao termo do prazo para decisão do pedido de subsídio de renda, se a renda atualizada a essa data já for devida,

ou no primeiro dia do mês em que o seja.

Artigo 7.º

Subsídio para arrendamento

O subsídio para arrendamento é um apoio financeiro, concedido ao arrendatário sob a forma de subvenção

mensal não reembolsável, relativo ao montante da renda e destinado a apoiá-lo a manter a sua residência

permanente no locado.

Artigo 8.º

Montante do subsídio para arrendamento

1 – O montante do subsídio para arrendamento corresponde a 25 % do valor da renda, limitado aos valores

máximos de renda, calculados nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e

das Portaria n.os 176/2019, de 22 de maio, e 176/2019, de 6 de junho.

2 – Quando o arrendatário tiver idade inferior a 35 anos, o subsídio de renda é majorado em 8,34 pontos

percentuais em percentagem do valor da renda, enquanto o arrendatário não ultrapassar aquele limite de idade.

Artigo 9.º

Duração do subsídio para arrendamento

1 – O subsídio para arrendamento é atribuído por um período de até 24 meses, renovável por iguais e

sucessivos períodos.

2 – A renovação prevista no número anterior é requerida pelo arrendatário e depende apenas da manutenção

dos pressupostos da atribuição do subsídio e da não ocorrência de qualquer causa determinante da sua

extinção.

3 – A primeira prestação do subsídio para arrendamento é devida a partir da data em que a decisão do pedido