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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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uso dos solos – terceira posição –, depois dos setores dos alimentos e do alojamento13.

A produção e consumo de têxteis geram igualmente emissões de gases com efeito de estufa, em particular

a partir da extração de recursos, produção, lavagem e secagem, bem como incineração de resíduos. Em 2020,

a produção de produtos têxteis consumidos na UE gerou emissões de gases com efeito de estufa de 121 milhões

de toneladas de dióxido de carbono equivalente (CO2e) no total, ou 270 kg de CO2 equivalente por pessoa. O

setor é assim o quinto domínio do consumo doméstico com maior impacto na emissão de gases que contribuem

para as alterações climáticas, depois da habitação, alimentação, transporte e mobilidade, e lazer e cultura14. Por

outro lado, cerca de 80 % do contributo total dos têxteis para as alterações climáticas ocorre na fase de produção,

3 % na fase de distribuição e retalho, 14 % na fase de utilização (lavagem, secagem e engomagem) e 3 %

durante o fim de vida útil (recolha, triagem, reciclagem, incineração e eliminação)15.

Para além dos impactes ambientais acima enunciados. Os têxteis geram igualmente quantidades

significativas de resíduos têxteis no fim da sua vida útil, ao terem, muitas vezes, como destino final a incineração

ou a deposição em aterros.

Segundo a Ellen MacArthur Foundation16, em 2017, menos de 1 % de todos os têxteis a nível mundial foram

reciclados e usados para integrar novos produtos. Adicionalmente, a utilização de vestuário, entendida como o

número médio de vezes que uma peça de vestuário é usada antes de deixar de ser usada, diminuiu 36 % em

comparação ao registado há 15 anos. Globalmente, em resultado dos padrões de uso dos consumidores-

utilizadores são perdidos mais de 430 mil milhões de euros todos os anos em valor económico ao serem deitadas

fora roupas que poderiam continuar a ser usadas.

A destruição de produtos é, consequentemente, um obstáculo importante ao estabelecimento de uma

economia eficiente e justa em termos de recursos e, por conseguinte, é uma questão que merece toda a atenção

por parte da ação política17. Esta é também uma prática que está em contradição direta com o Roteiro para uma

Europa Eficiente em termos de recursos e com o Plano de Ação da Economia Circular. Contudo, só

recentemente, este tema tem recebido atenção no seio dos círculos políticos na UE e em Portugal, apesar das

várias iniciativas apresentadas pelo Pessoas-Animais-Natureza, ainda há muito por fazer ao contrário de outros

países europeus que começaram já a atuar no campo dos resíduos têxteis.

Para fazer face à crescente produção de resíduos, devido às suas características ou produção em grande

escala, vários tipos de resíduos foram inseridos em fluxos específicos, cuja gestão é delegada a uma ou várias

entidades gestoras. Estas entidades devem realizar os esforços necessários para dar cumprimento às metas

europeias de recolha, reutilização, reciclagem e valorização de resíduos. Em concretização do princípio do

poluidor-pagador [artigo 3.º, alínea d), da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/2014, de 14 de

abril], é consagrada, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, a responsabilidade financeira

do produtor pelo destino dos resíduos que produza.

Assim, cabe ao produtor, enquanto agente económico responsável pelo impacte ambiental do produto,

suportar os custos ambientais daquele, desde a sua conceção até à sua eliminação, assegurando a recolha e o

encaminhamento dos resíduos para instalações de valorização autorizadas. Esta responsabilidade pode ser

assumida pelo próprio produtor ou delegada a um sistema integrado, gerido por entidades gestoras próprias,

que são associações sem fins lucrativos, mediante o pagamento de um valor monetário – ecovalor – por cada

produto colocado no mercado. Este valor é discriminado e repercutido no preço final pago pelo consumidor e

incide já atualmente em produtos tão variados como embalagens usadas, pilhas, baterias, pneus ou

equipamentos elétricos e eletrónicos.

Nas origens da formulação de uma política fiscal do ambiente, encontra-se o princípio do poluidor-pagador.

A ideia base é a de que os custos sociais externos que acompanham determinadas atividades devem ser

«internalizados», isto é, pagos pelos agentes económicos, que os devem incluir nos custos de produção. Na

Recomendação do Conselho 75/436/Euratom/CECA/CEE, de 3 de março, este princípio ganha, pela primeira

vez, consagração expressa, sendo o poluidor-pagador definido em termos amplos como «aquele que degrada

13 Https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/figures/land-use-in-the-upstream. 14 Https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/figures/greenhouse-gas-emissions-in-the-1. 15 ECOS, 2021, Durable, repairable and mainstream – How ecodesign can make our textiles circular, ECOS, accessed 30 August 2021; Östlund, A., et al., 2020, Investor brief: Sustainability in textiles and fashion, Mistra Dialogue, Stockholm, accessed 30 August 2021. 16 Ellen MacArthur Foundation, 2017, A new textiles economy: redesigning fashion’s future, Ellen MacArthur Foundation, accessed 21 January 2022. 17 Hedda Roberts, Leonidas Milios, Oksana Mont e Carl Dalhammar, Product destruction: Exploring unsustainable production-consumption systems and appropriate policy responses,inSustainable Production and Consumption, Vol. 35, January 2023, pp. 300-312.