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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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65 regulado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de

março, pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, pela Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto, pela Lei n.º 114/2017,

de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro.

2 – Os apoios concedidos ao abrigo do Porta 65 convertem-se, em 1 de janeiro de 2024, no subsídio de

renda previsto no presente diploma, mantendo os beneficiários os apoios nos termos e condições preexistentes.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à presente lei.

2 – O subsídio de renda pode ser requerido e atribuído a partir da data de entrada em vigor da Lei do

Orçamento do Estado para 2024.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 524/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM FLUXO ESPECÍFICO DE GESTÃO DE RESÍDUOS

TÊXTEIS E PROMOVE CAMPANHA DE PREVENÇÃO

Exposição de motivos

Os atuais níveis de utilização de recursos na economia global estão a resultar em impactes ambientais

adversos significativos e a colocar o frágil ecossistema terrestre sob uma pressão cada vez maior.

Uma característica particularmente alarmante e reveladora da elevada ineficiência no uso de recursos dos

atuais sistemas de produção-consumo – para além, claro está, da quantidade de resíduos produzida –, é a

crescente prática de destruição de produtos antes de mesmo de terem qualquer tipo de utilização.

Uma investigação1 recente da Universidade de Lund, na Suécia, em cujo âmbito foi analisada a categoria de

consumo de têxteis e eletrónica, concluiu que em resultado das compras online, que são cada vez mais comuns

e de as devoluções dos produtos serem muitas vezes gratuitas o valor total dos produtos têxteis e eletrónicos

devolvidos destruídos só na União Europeia (UE) terão ascendido a pelo menos 21,74 mil milhões de euros em

2022.

A chamada lógica take-make-destroy associada à destruição de produtos é altamente problemática do ponto

de vista da sustentabilidade. O dano ambiental associado a esta prática não proporciona qualquer utilidade

privada ou social, dado que os produtos são destruídos antes de alguma vez serem utilizados.

Acresce ainda que os sistemas de gestão de resíduos ficam ainda sob maior pressão, dados os volumes

continuamente crescentes de produtos desperdiçados.

De acordo com os dados mais recentemente publicados pelo Eurostat2, em 2020 foram gerados na UE 2153

milhões de toneladas de resíduos pelos setores doméstico e económico, o equivalente a cerca de 4,8 kg per

capita. Segundo a mesma fonte, ainda que entre 2004 e 2012 se tenha verificado uma tendência decrescente

na produção global de resíduos em Portugal, em anos posteriores tem-se vindo a registar novamente uma

tendência de crescimento nas quantidades de resíduos cujo destino é o aterro, salvo descidas pontuais em 2014

e 2016. Uma tendência que, claramente, vai em sentido contrário das metas comunitárias e nacionais de redução

1 Hedda Roberts, Leonidas Milios, Oksana Mont e Carl Dalhammar, Product destruction: Exploring unsustainable production-consumption systems and appropriate policy responses, inSustainable Production and Consumption, Vol. 35, January 2023, pp. 300-312. 2 Https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Waste_statistics.