O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

54

escalão do IRS;

b) Ter uma taxa de esforço igual ou superior a 33 % do RABC;

c) Sejam cidadãos nacionais ou, no caso de cidadãos estrangeiros, sejam detentores de título de residência

no território nacional válido;

d) Sejam maiores de 18 anos à data de celebração do contrato de arrendamento.

2 – É ainda condição para a atribuição do subsídio que:

a) O valor da renda encontra-se dentro dos valores máximos de renda previstos na alínea a) do n.º 1 do

artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e das Portaria n.os 176/2019, de 22 de maio, e 176/2019,

de 6 de junho.

b) A tipologia e a área do locado objeto do contrato referido no número anterior sejam adequadas face à

dimensão do agregado familiar.

Artigo 4.º

Exclusões

1 – Não há lugar à atribuição de subsídio de renda quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não seja possível, por motivo imputável ao arrendatário ou aos elementos do seu agregado familiar, o

acesso à informação necessária para o cálculo do respetivo RABC, nomeadamente quando não seja concedida

a autorização necessária para acesso aos respetivos dados fiscais ou relativos ao processamento de pensões;

b) O arrendatário não tenha no locado a sua residência permanente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do

artigo 2.º;

c) O arrendatário subarrende ou ceda o locado a qualquer título, total ou parcialmente, ainda que tenha

autorização do senhorio para o efeito;

d) O próprio arrendatário ou algum dos elementos do respetivo agregado familiar seja proprietário,

usufrutuário ou arrendatário de imóvel destinado a habitação, no mesmo concelho da situação do locado ou em

concelho limítrofe ou na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer

o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou

contratuais sobre o mesmo;

e) O arrendatário ou qualquer dos membros do seu agregado familiar aufira qualquer outro apoio público

para fins de arrendamento habitacional, nomeadamente conferido por um município, o qual somado totalize mais

de 50 % do valor mensal da renda.

2 – No caso da alínea d) do número anterior, o arrendatário deve demonstrar que o imóvel não é adequado

a satisfazer o fim habitacional do agregado familiar ou não está em condições mínimas de habitabilidade,

preferencialmente através de documento emitido pelos serviços públicos competentes em função do território e

da matéria, nomeadamente os serviços municipais.

Artigo 5.º

Requerimento e procedimento de atribuição do subsídio

1 – O arrendatário requer, junto do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), ou do município da área do

locado, nos casos previstos no n.º 7, a atribuição do subsídio de renda, devendo o requerimento ser devidamente

instruído com os documentos obrigatórios e necessários à respetiva avaliação.

2 – O modelo do requerimento, a sua forma de entrega, os documentos instrutórios necessários e os

procedimentos relativos à receção, análise e avaliação dos pedidos são estabelecidos por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da segurança social, tendo em conta, nomeadamente, o

disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

3 – O pedido do subsídio de renda pode ser apresentado até três meses após comunicação do contrato de

arrendamento à Administração Tributária ou nos três meses que antecedem o termo do prazo do contrato ou a