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6 DE MARÇO DE 2023

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ao arrendamento acessível da Câmara Municipal de Lisboa.

O subsídio aqui proposta deverá ser reavaliado após quatro anos de decurso da vigência da lei, por forma a

ponderar o impacto e necessidade de manutenção deste apoio na dinâmica do mercado de arrendamento,

cessando a sua vigência, ou ampliando, ou restringindo o seu âmbito de aplicação, em conformidade.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece um regime de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários pertencentes a

agregados familiares com menores rendimentos, com contratos de arrendamento para habitação.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pelas pessoas que, nos termos

do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Código do IRS, com as devidas adaptações, o integrem.

b) «RAB», o rendimento anual bruto, definido nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

156/2015, de 10 de agosto;

c) «RABC», o rendimento anual bruto corrigido, definido nos termos disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

156/2015, de 10 de agosto;

d) «Renda», o valor mensal da retribuição devida pelo arrendatário ao senhorio pelo gozo da habitação;

e) «RMNA», a retribuição mínima nacional anual, nos termos previstos no Novo Regime do Arrendamento

Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;

f) «Taxa de esforço», a percentagem do RABC destinada ao pagamento das rendas do respetivo ano.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando o arrendatário não resida no locado, temporária ou

permanentemente, por motivos de doença ou internamento em estabelecimentos de apoio social ou

equiparados, considera-se agregado familiar do arrendatário o conjunto de pessoas referidas nos números

anteriores que residam em permanência no local arrendado.

3 – O agregado familiar, a RMNA e os demais elementos relevantes para efeitos de determinação do RABC,

são relativos ao ano civil anterior ao ato a cuja instrução a declaração de RABC se destina, sem prejuízo de, no

caso de esta ser necessária para fazer prova do RABC em momento anterior, a informação se possa reportar a

ano civil diferente.

CAPÍTULO I

Subsídio de renda

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Requisitos de acesso

1 – Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo da presente lei, os arrendatários com contratos

de arrendamento para fins habitacionais, devidamente registados junto da Autoridade Tributária, que constituam

a sua habitação permanente e que reúnam os seguintes requisitos:

a) Auferir rendimentos que impliquem que o RABC do respetivo agregado familiar seja tributado até ao sexto