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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Ainda em 5 de março de 2023 a Presidente do Banco Central Europeu afirmou «”estar segura de que muitos

bancos estão preparados para reconsiderar as condições de financiamento [dos créditos à habitação com taxas

variáveis] e preparados para estender os pagamentos no tempo (…) e não por caridade”. A Presidente do BCE

apelou assim aos bancos para reescalonar os pagamentos de dívida das famílias que têm de lidar com o

aumento significativo dos custos com os créditos habitação hipotecários com taxas variáveis» (citada por

Financial Times).

Por outro lado, deve contemplar-se a possibilidade de soluções com prestação fixa para a dívida de juros e

eventual moratória no final do prazo, de modo a permitir o prolongamento do crédito nessa maturidade definida,

prevendo-se igualmente a concessão de garantia pública. Neste sentido, a garantia pública deve abranger um

montante que não deve ser superior a uma parte do diferencial de juros pagos num período não superior a três

anos.

Finalmente, a importância de oferecer aos clientes de crédito à habitação uma alternativa de taxa fixa, em

condições concorrenciais, aumentando concomitantemente a proporção de contratos de crédito à habitação a

taxa fixa face a contratos a taxa variável, assim colocando o mercado de crédito hipotecário português em linha

com os mercados dos restantes países da União Europeia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas excecionais de mitigação do impacto do agravamento dos juros do crédito à

habitação, simplificando o reescalonamento da dívida, bem como a mudança dos regimes de taxa variável e fixa

dos contratos de crédito.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria

permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com taxa de juro variável, celebrados

com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições

financeiras a operar em Portugal.

Artigo 3.º

Encargos e emolumentos

Os atos decorrentes da aplicação do presente diploma estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos,

nomeadamente em matéria de registo predial.

Artigo 4.º

Dever de informação

As entidades referidas no artigo 2.º publicitam nos seus sítios na Internet, em lugar de destaque, e nos

extratos bancários a possibilidade de os clientes requererem unilateralmente o reescalonamento da dívida, por

força da subida das taxas de juro, ao abrigo da presente lei.