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6 DE MARÇO DE 2023

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direta ou indiretamente o ambiente ou cria condições conducentes à sua degradação». Daqui resulta que o

poluidor não é necessariamente o sujeito que realizou o ato agressivo sobre o ambiente, podendo ser o produtor

do produto que gera as agressões ou o anterior detentor dos direitos transmitidos.

A Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 veio determinar

que também para resíduos como os têxteis devem os Estado-Membros atuar, tal como sucede no caso de outros

fluxos específicos de resíduos. Diz esta diretiva comunitária que, desde logo, numa ótica de prevenção caber

aos Estados-Membros tomar medidas para evitar a produção de resíduos, que passem, nomeadamente, por

fomentar e apoiar modelos de produção e consumo sustentáveis; incentivar a conceção, o fabrico e a utilização

de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, duradouros, reparáveis, reutilizáveis e atualizáveis;

incidir sobre produtos que contenham matérias-primas críticas, a fim de evitar que esses materiais se

transformem em resíduos; e, entre outras, estimular a reutilização de produtos e a criação de sistemas que

promovam atividades de reparação e reutilização, especialmente de equipamentos elétricos e eletrónicos,

têxteis e mobiliário, bem como de materiais e produtos de embalagem e de construção.

Estabelece ainda a referida diretiva comunitária que até 1 de janeiro de 2025 os Estados-Membros devem

estabelecer um regime de recolha seletiva para os têxteis. Nesse sentido, e ciente do crescente impacte

ambiental dos resíduos têxteis, o PAN tem vindo a apresentar em sede de Orçamento do Estado propostas que

vão no sentido de criação de um fluxo específico para os resíduos têxteis, propondo inclusivamente a

antecipação da meta constante naquela diretiva.

Face ao exposto, o PAN vem assim propor que os resíduos de têxteis, à semelhança de outros fluxos

específicos de resíduos, venham a ser considerados também como um fluxo específico com sistema de gestão

ao abrigo do conceito de responsabilidade alargada do produtor, de forma a incentivar a redução da sua

produção, a sua reutilização e reciclagem.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à criação de um sistema de recolha seletiva para os resíduos têxteis com vista à sua valorização

ambiental, ao abrigo do princípio da responsabilidade alargada do produtor;

2 – Desenvolve em simultâneo uma estratégia e uma campanha de sensibilização nacional assente na

importância da prevenção da produção de resíduos têxteis, promoção da sua reutilização e reciclagem,

desviando estes resíduos, sempre que possível, do envio para aterro.

3 – A realização de campanhas de sensibilização, que promovam a circularidade dos resíduos têxteis, a

sensibilização para a redução do consumo da chamada fastfashion e a promoção da utilização de materiais

ecológicos e sustentáveis na produção têxtil.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 525/XV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DO PORTAL DIGITAL DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO (PDLU)

Exposição de motivos

Em Portugal, ainda há um longo caminho a percorrer no sentido de aliar a digitalização aos necessários