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9 DE MARÇO DE 2023

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dívida, quando:

i) Se trate de primeira aquisição de habitação própria e permanente da pessoa, ou das pessoas, que

devem suportar o encargo do imposto nos termos do artigo 3.º; ou

ii) Deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor

hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil.

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) Os contratos de arrendamento habitacional quando o inquilino, ou os inquilinos, tenham idade igual ou

inferior a 35 anos;

z) As aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a

habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda os 250 000 euros

quando o adquirente, ou adquirentes, no momento da aquisição, tenham idade igual ou inferior a 35 anos e se

trate da primeira aquisição de habitação própria e permanente do/s adquirente/s.

2 – […];

3 – […];

4 – […];

5 – […];

6 – […];

7 – […];

8 – […]»

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 – Produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, na redação introduzida pela presente lei, os artigos

9.º, 10.º, 16.º e 17.º da presente lei.

Assembleia da República, 6 de março de 2023.

Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Joaquim Miranda Sarmento.

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