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9 DE MARÇO DE 2023

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CAPÍTULO III

Aquisição da primeira habitação própria e permanente

SUBCAPÍTULO I

Instrumento de garantia pública no financiamento bancário para aquisição da primeira habitação

própria e permanente

Artigo 11.º

Programa de apoio à aquisição da primeira habitação própria e permanente

É criado o programa de apoio à aquisição de primeira habitação própria e permanente a jovens com idade

até aos 35 anos, através de um instrumento de garantia pública (Programa).

Artigo 12.º

Âmbito

1 – O Programa estabelece um apoio à aquisição de primeira habitação própria e permanente de jovens com

idade até aos 35 anos, através da concessão de uma garantia pública sobre empréstimos bancários para crédito

à habitação.

2 – A garantia pública referida no número anterior tem um valor máximo igual ou inferior a 10 % do valor total

do financiamento bancário, substituindo-se aos capitais próprios nesse montante.

3 – A garantia pública extingue-se quando se encontrarem pagos os primeiros 10 % do capital inicialmente

mutuado.

Artigo 13.º

Condições de acesso

1 – Têm direito ao apoio de garantia pública para aquisição de imóvel os jovens que invoquem e comprovem,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Idade inferior a 35 anos à data de celebração do contrato de compra e venda do imóvel;

b) Celebração de contrato destinado à primeira habitação própria e permanente do comprador;

c) Valor de aquisição do imóvel até 250 000 euros;

d) Debt service-to-income ratio, na sigla inglesa DSTI, do/s comprador/es calculado pela instituição bancária

financiadora ser igual ou inferior a 50 %, considerando um financiamento de 100 % do valor de aquisição do

imóvel.

2 – No caso de compra de habitação em compropriedade, os requisitos previstos no número anterior são

aplicáveis a todos os proprietários.

Artigo 14.º

Acesso ao sistema de apoio

1 – O acesso ao Programa é requerido junto das instituições bancárias e financeiras, que verificam o

cumprimento das condições de acesso, nos termos do número anterior.

2 – Da recusa indevida ao acesso ao Programa cabe queixa a apresentar junto do Banco de Portugal, sem

prejuízo dos demais meios de garantia administrativa e jurisdicional dos direitos dos requerentes.

Artigo 15.º

Reporte de informação e monitorização

1 – O Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, elabora um relatório