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10 DE MARÇO DE 2023

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do preço da mesma.

A estagnação dos salários em Portugal e o aumento continuado dos preços da habitação têm tornado as

taxas de esforço dos portugueses cada vez menos sustentáveis. Se a isto acrescentarmos a questão da inflação

e o subsequente aumento das taxas de juro para a controlar, percebemos que o custo com a habitação poderá

continuar a aumentar, mesmo que os preços de venda acabem por baixar.

Pelos motivos acima dispostos, a Iniciativa Liberal vem por este meio propor uma baixa do IVA da construção,

de forma a — e agregadamente a outros projetos de lei — baixar os custos diretos da construção, incentivando

assim a um aumento da construção e a um aumento da concorrência entre construtores, fazendo assim a oferta

aproximar-se da procura e das necessidades do mercado, enquadrada numa política social de resposta a um

problema crónico na habitação em Portugal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual,

que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.42 com a seguinte redação:

«2.42 – As empreitadas de construção de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação.»

Artigo 3.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.27 – As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação, conservação ou

reconstrução de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção das empreitadas sobre

bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos

de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 40 % do valor

global da prestação de serviços.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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