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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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e manutenção do subsídio, nomeadamente a não entrega de elementos probatórios legalmente exigíveis,

solicitados pelo ISS, IP, no prazo que lhe for fixado para o efeito, ou o incumprimento do contrato subjacente à

concessão do subsídio, determina a revogação ou a anulação da decisão de atribuição do subsídio, com as

devidas consequências legais.

Artigo 13.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento administrativo respeitante à atribuição do

subsídio é punível, nos termos gerais da lei penal.

Artigo 14.º

Fiscalização

Compete ao ISS, IP, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei pelos beneficiários do

subsídio.

Artigo 15.º

Gestão e cooperação entre entidades públicas

1 – Compete ao ISS, IP, a gestão da atribuição dos subsídios de renda, incluindo a análise e decisão sobre

os pedidos de atribuição e renovação do subsídio ou de alteração da respetiva modalidade, sendo as

comunicações com os outros serviços públicos nesse âmbito efetuadas preferencialmente através de

comunicação eletrónica.

2 – No âmbito e para efeito do disposto no número anterior, o ISS, IP, promove a articulação com as entidades

e serviços públicos competentes para comprovar as condições de que depende a atribuição, a manutenção ou

a alteração do subsídio de renda, podendo aceder à informação da administração fiscal e das entidades

processadoras de pensões relevante para o efeito, designadamente para verificar se o RABC do agregado

familiar do arrendatário é superior ao sexto escalão do IRS.

3 – O acesso e a troca de informações, nomeadamente a confirmação e a informação sobre os dados

referidos no número anterior, são efetuados através do recurso aos meios informáticos, assegurando-se sempre

a proteção dos dados em causa.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Encargos

1 – Cabe ao Estado, através do ISS, IP, assegurar a gestão e a concessão dos subsídios previstos na

presente lei, mediante dotação orçamental a inscrever anualmente no respetivo orçamento.

2 – As verbas necessárias ao pagamento mensal dos apoios financeiros previstos na presente lei são

transferidas mensalmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças para a conta a indicar pelo ISS, IP,

mediante previsão desta entidade, que efetua as transferências das verbas correspondentes ao referido apoio

financeiro para a conta bancária identificada pelos beneficiários, até ao dia oito do mês a que respeita.

Artigo 17.º

Acesso aos dados

A atribuição, a renovação e a manutenção do subsídio de renda depende da autorização do requerente e

dos membros do agregado familiar, para o acesso por parte do ISS, IP, à informação da administração fiscal e