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10 DE MARÇO DE 2023

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décadas, importa, quanto antes, estabelecer condições legais para que os consumidores possam, com

segurança jurídica, proceder ao reescalonamento dos créditos à habitação existentes.

Com efeito, têm sido divulgadas dificuldades na contratação de empréstimos à habitação com taxa de juro

fixa — com os bancos alegadamente a desincentivar o recurso a esta taxa — suscitando-se junto dos

consumidores o receio de marcação, no caso de solicitarem a renegociação das condições dos seus

empréstimos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, em violação das regras legais

aplicáveis.

Para o efeito, deve ser simplificado o modelo de alteração das condições dos créditos à habitação, sem

registo ou marcação bancária externa junto do Banco de Portugal nem interna dentro dos bancos, que permita

a conceção de operações que diluam o impacto do agravamento pela vida do contrato, transferindo-o para

períodos em que o mutuário obtenha maior rendimento.

Ainda em 5 de março de 2023, a Presidente do Banco Central Europeu afirmou «“estar segura de que muitos

bancos estão preparados para reconsiderar as condições de financiamento [dos créditos à habitação com taxas

variáveis] e preparados para estender os pagamentos no tempo… e não por caridade”. A Presidente do BCE

apelou assim aos bancos para reescalonar os pagamentos de dívida das famílias que têm de lidar com o

aumento significativo dos custos com os créditos habitação hipotecários com taxas variáveis» (citada por

Financial Times).

Por outro lado, deve contemplar-se a possibilidade de soluções com prestação fixa para a dívida de juros e

eventual moratória no final do prazo, de modo a permitir o prolongamento do crédito nessa maturidade definida,

prevendo-se igualmente a concessão de garantia pública. Neste sentido, a garantia pública deve abranger um

montante que não deve ser superior a uma parte do diferencial de juros pagos num período não superior a três

anos.

Finalmente, a importância de oferecer aos clientes de crédito à habitação uma alternativa de taxa fixa, em

condições concorrenciais, aumentando concomitantemente a proporção de contratos de crédito à habitação a

taxa fixa face a contratos a taxa variável, assim colocando o mercado de crédito hipotecário português em linha

com os mercados dos restantes países da União Europeia.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas conducentes à criação de um regime de subsídio de renda, e aprova

medidas excecionais de mitigação do impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) à criação do regime transitório de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos

pertencentes a agregados familiares com contratos de arrendamento para habitação.

b) À aprovação de medidas destinadas a mitigar o impacto do agravamento dos juros do crédito para

aquisição ou construção de habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de

junho, com taxa de juro variável, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de

instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.

Artigo 2.º

Regime transitório de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos

É aprovado no Anexo I à presente lei, do qual faz parte integrante o regime transitório de subsídio de renda

a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos.