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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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Artigo 3.º

Aprovação de medidas destinadas a mitigar o impacto do agravamento dos juros do crédito à

habitação

É aprovado no Anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante o conjunto de medidas destinadas a mitigar

o impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à presente lei.

2 – O subsídio de renda pode ser requerido e atribuído a partir da data de entrada em vigor da Lei do

Orçamento do Estado para 2024.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime transitório de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece um regime de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários pertencentes a

agregados familiares com menores rendimentos, com contratos de arrendamento para habitação.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pelas pessoas que, nos termos

do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Código do IRS, com as devidas adaptações, o integrem.

b) «RAB», o rendimento anual bruto, definido nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

156/2015, de 10 de agosto;

c) «RABC», o rendimento anual bruto corrigido, definido nos termos disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

156/2015, de 10 de agosto;

d) «Renda», o valor mensal da retribuição devida pelo arrendatário ao senhorio pelo gozo da habitação;

e) «RMNA», a retribuição mínima nacional anual, nos termos previstos no Novo Regime do Arrendamento

Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;

f) «Taxa de esforço», a percentagem do RABC destinada ao pagamento das rendas do respetivo ano.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando o arrendatário não resida no locado, temporária ou

permanentemente, por motivos de doença ou internamento em estabelecimentos de apoio social ou

equiparados, considera-se agregado familiar do arrendatário o conjunto de pessoas referidas nos números

anteriores que residam em permanência no local arrendado.

3 – O agregado familiar, a RMNA e os demais elementos relevantes para efeitos de determinação do RABC,