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10 DE MARÇO DE 2023

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das entidades processadoras de pensões que seja relevante para efeitos de atribuição do subsídio.

Artigo 18.º

Vigência do subsídio e avaliação de resultados

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o subsídio de renda pode ser solicitado até ao final do

ano de 2026.

2 – Decorridos quatro anos da entrada em vigor da presente lei, deverão ser avaliadas as condições do

mercado de arrendamento para fins habitacionais e o impacto do presente regime no mesmo, por forma a

reavaliar a sua necessidade e respetivo âmbito de aplicação.

Artigo 19.º

Substituição do Programa Porta 65

1 – O início de funcionamento do subsídio de renda previsto no presente diploma substitui o Programa Porta

65 regulado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de

março, pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, pela Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto, pela Lei n.º 114/2017,

de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro.

2 – Os apoios concedidos ao abrigo do Porta 65 convertem-se, em 1 de janeiro de 2024, no subsídio de

renda previsto no presente diploma, mantendo os beneficiários os apoios nos termos e condições preexistentes.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à presente lei.

2 – O subsídio de renda pode ser requerido e atribuído a partir da data de entrada em vigor da Lei do

Orçamento do Estado para 2024.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas excecionais de mitigação do impacto do agravamento dos juros do crédito à

habitação, simplificando o reescalonamento da dívida, bem como a mudança dos regimes de taxa variável e fixa

dos contratos de crédito.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria

permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com taxa de juro variável, celebrados

com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições

financeiras a operar em Portugal.